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PL defende que imóveis do Minha Casa Minha Vida venham equipados com sistema de energia solar

Brasília – Proposta em tramitação na Câmara prevê que todos os novos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida venham equipados com sistema de energia solar. Em 2014, os cinco primeiros países em potência instalada de energia solar eram Alemanha, China, Japão, Itália e EUA, e respondiam por 70% do total mundial nessa fonte.

Para o autor do projeto, deputado João Fernando Coutinho, do PSB de Pernambuco, todos os imóveis que forem construídos pelo programa Minha Casa Minha Vida devem ser equipados com o sistema de energia solar, para ajudar ao meio ambiente e também uma forma de maior economia para essas famílias. Outro projeto do deputado João Fernando Coutinho cria medidas que facilitam a aquisição de equipamentos de energia solar.

“Todas as novas construções possam ter uma placa fotovoltaica, que possa efetivamente produzir energia para essas pessoas que moram no Minha Casa Minha Vida. Uma outra iniciativa que tenta criar um mecanismo de financiamento para as famílias de classe média, o cidadão comum, para que ele possa ter acesso a um crédito com juros baixos para todo país. É fundamental que tenhamos essa visão estratégica para desenvolver essa matriz energética e a cada dia ampliar a geração de energia renovável e agora principalmente no desenvolvimento da energia solar em todo nosso país.”

O Ministério de Minas e Energia lançou, em dezembro de 2015, o Programa de Geração Distribuída de Energia Elétrica. O objetivo é estimular a geração de energia pelo próprio consumidor residencial, comercial, industrial e rural, com base em fontes renováveis, em especial a fotovoltaica.

Em 2018, o Brasil deverá estar entre os 20 países com maior geração de energia solar. Umas das vantagens deste tipo de energia é que não polui durante o seu uso. Em países tropicais, como o Brasil, a utilização da energia solar é viável em praticamente todo o território.

 

Fonte: Ambiente Energia – 08.08.2016

Micro e Minigeração Distribuídas

Antes de decidir por um sistema de micro ou minigeração distribuída, chame um projetista/instalador. É esse o profissional que poderá estimar o potencial de sua casa para a geração de energia elétrica e o tempo de retorno do investimento.

Desde 17 de abril de 2012, quando entrou em vigor a Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, o consumidor brasileiro pode gerar sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada e inclusive fornecer o excedente para a rede de distribuição de sua localidade. Trata-se da micro e da minigeração distribuídas de energia elétrica, inovações que podem aliar economia financeira, consciência socioambiental e autossustentabilidade. Veja aqui quantos consumidores já estão operando como micro e minigeradores no Brasil.

Os estímulos à geração distribuída se justificam pelos potenciais benefícios que tal modalidade pode proporcionar ao sistema elétrico. Entre eles, estão o adiamento de investimentos em expansão dos sistemas de transmissão e distribuição, o baixo impacto ambiental, a redução no carregamento das redes, a minimização das perdas e a diversificação da matriz energética.

Com o objetivo de reduzir os custos e tempo para a conexão da microgeração e minigeração; compatibilizar o Sistema de Compensação de Energia Elétrica com as Condições Gerais de Fornecimento (Resolução Normativa nº 414/2010); aumentar o público alvo; e melhorar as informações na fatura, a ANEEL publicou a Resolução Normativa nº 687/2015 revisando a Resolução Normativa nº 482/2012.

Principais inovações

Segundo as novas regras, que começaram a valer em 1º de março de 2016, é permitido o uso de qualquer fonte renovável, além da cogeração qualificada, denominando-se microgeração distribuída a central geradora com potência instalada até 75 quilowatts (KW) e minigeração distribuída aquela com potência acima de 75 kW e menor ou igual a 5 MW (sendo 3 MW para a fonte hídrica), conectadas na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

Quando a quantidade de energia gerada em determinado mês for superior à energia consumida naquele período, o consumidor fica com créditos que podem ser utilizados para diminuir a fatura dos meses seguintes. De acordo com as novas regras, o prazo de validade dos créditos passou de 36 para 60 meses, sendo que eles podem também ser usados para abater o consumo de unidades consumidoras do mesmo titular situadas em outro local, desde que na área de atendimento de uma mesma distribuidora. Esse tipo de utilização dos créditos foi denominado “autoconsumo remoto”.

Outra inovação da norma diz respeito à possibilidade de instalação de geração distribuída em condomínios (empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras). Nessa configuração, a energia gerada pode ser repartida entre os condôminos em porcentagens definidas pelos próprios consumidores.

A ANEEL criou ainda a figura da “geração compartilhada”, possibilitando que diversos interessados se unam em um consórcio ou em uma cooperativa, instalem uma micro ou minigeração distribuída e utilizem a energia gerada para redução das faturas dos consorciados ou cooperados.

Com relação aos procedimentos necessários para se conectar a micro ou minigeração distribuída à rede da distribuidora, a ANEEL estabeleceu regras que simplificam o processo: foram instituídos formulários padrão para realização da solicitação de acesso pelo consumidor e o prazo total para a distribuidora conectar usinas de até 75 kW, que era de 82 dias, foi reduzido para 34 dias. Adicionalmente, a partir de janeiro de 2017, os consumidores poderão fazer a solicitação e acompanhar o andamento de seu pedido junto à distribuidora pela internet.

Crédito de energia 

Caso a energia injetada na rede seja superior à consumida, cria-se um “crédito de energia” que não pode ser revertido em dinheiro, mas pode ser utilizado para abater o consumo da unidade consumidora nos meses subsequentes ou em outras unidades de mesma titularidade (desde que todas as unidades estejam na mesma área de concessão), com validade de 60 meses.

Um exemplo é o da microgeração por fonte solar fotovoltaica: de dia, a “sobra” da energia gerada pela central é passada para a rede; à noite, a rede devolve a energia para a unidade consumidora e supre necessidades adicionais. Portanto, a rede funciona como uma bateria, armazenando o excedente até o momento em que a unidade consumidora necessite de energia proveniente da distribuidora.

Condições para a adesão

Compete ao consumidor a iniciativa de instalação de micro ou minigeração distribuída – a ANEEL não estabelece o custo dos geradores e tampouco eventuais condições de financiamento. Portanto, o consumidor deve analisar a relação custo/benefício para instalação dos geradores, com base em diversas variáveis: tipo da fonte de energia (painéis solares, turbinas eólicas, geradores a biomassa, etc), tecnologia dos equipamentos, porte da unidade consumidora e da central geradora, localização (rural ou urbana), valor da tarifa à qual a unidade consumidora está submetida, condições de pagamento/financiamento do projeto e existência de outras unidades consumidoras que possam usufruir dos créditos do sistema de compensação de energia elétrica.
Por fim, é importante ressaltar que, para unidades consumidoras conectadas em baixa tensão (grupo B), ainda que a energia injetada na rede seja superior ao consumo, será devido o pagamento referente ao custo de disponibilidade – valor em reais equivalente a 30 kWh (monofásico), 50 kWh (bifásico) ou 100 kWh (trifásico). Já  para os consumidores conectados em alta tensão (grupo A), a parcela de energia da fatura poderá ser zerada (caso a quantidade de energia injetada ao longo do mês seja maior ou igual à quantidade de energia consumida), sendo que a parcela da fatura correspondente à demanda contratada será faturada normalmente.